Sábado, 25 de Setembro de 2010

Ricardo Alves e a I República

Ricardo Alves está contra o estado laico. Assim, não é de admirar que também seja adepto da prática "laicista" da I República e da Lei da Separação de 1911.
Tal como ele se promove defensor do estado laico, enquanto o ataca, a Lei da Separação de 1911 também afirmava teoricamente separação do estado e da igreja e a liberdade religiosa nos primeiros artigos, para determinar mais à frente imposições práticas e limites arbitrários a essa liberdade, tornando a própria manifestação da religiosidade debaixo da pata do Governo.

Aliás, se não tivesse sido esse o objectivo dos republicanos, não teriam achado necessário uma específica Lei da Separação, bastaria uma disposição constituicional de que o estado não proibia nem impunha nenhuma religião, ou seja, que o critério "religioso" não seria válido para o estado; nem para discriminar direitos, nem para impor deveres. Não foi nada disso que se passou, mas precisamente o contrário. Chamar "separação do estado e da igreja" àquilo que a I República fez, é uma autêntica piada. Basicamente, voltar a engolir as mentiras de Afonso Costo e sus muchachos, à distância de 100 anos.

Recentemente, Alves lá voltou a citar uns artigos bonitos dessa Lei para fazer valer a sua tese de que a I República não perseguiu nenhuma religião. E responde assim a um comentador que referiu a perseguição desse regime à religião maioritária:

"os republicanos «combateram explicitamente a religião católica»?(...)Não acredite na propaganda católica"

Seja, não acreditemos também aqui em "propaganda católica", vamos antes acreditar na própria Lei da Separação de 1911. Deixo o resultado da minha investigação, que qualquer um poderá confirmar:

Artigo 17º
Define que os religiosos só podem contribuir para as despesas do seu culto por intermédio das corporações autorizadas pelo Governo.

Artigo 23º
As corporações encarregadas do culto devem submeter a sua contabilidade, orçamentos e inventários à aprovação e controlo do Governo.


Artigo 26º
Proibe ministros religiosos de serem eleitos para dirigir, administrar ou gerir as corporações encarregadas pelo exerício do culto autorizadas pelo Governo.


Artigo 30º
Novos edíficios usados ou construídos futuramente para culto religioso, passam para domínio do Estado ao fim de 99 anos, contados desde o primeiro dia em que lá se praticar culto religioso, sem indemnização alguma. Durante 99 anos, tais edifícios ( adquiridos ou construídos de futuro para o fim de culto religioso), não podem ser vendidos, hipotecados ou penhorados sem autorização do Governo.


Artigo 40º
Declara extintas as organizações que admitam quaisquer indivíduos anteriormente pertencentes a ordens e congregações religiosos que a I República extinguira. Todos os bens "sem excepção", passam para o Estado.

Artigo 43º
O culto público é limitado aos lugares "habitualmente destinados" e ao período entre o nascer e o pôr do Sol.


Artigo 44º
Define o poder da autoridade administrativa municipal para conceder excepção ao artigo 43.


Artigo 45º
Regula a administração de sacramentos religiosos.


Artigo 46º
Define que o Estado poderá fazer sempre representar-se numa cerimónia religiosa.

Artigo 48º
Proibe ministros de qualquer religião de colocarem em dúvida os direitos do Estado presentes no decreto da Lei da Separação e na demais legislação sobre as igrejas, ou de criticarem as leis da República ou a forma de governo, em qualquer escrito publicado, discurso verbal público, sermão e culto.

Artigo 50º
Proibe a realização de reuniões políticas nos locais de culto.

Artigo 55º
Proibe cerimónias religiosas fora dos locais "destinados", incluindo as fúnebres, sem o consentimento da autoridade administrativa.

Artigo 51º
Define pena agravada para os que transformem uma reunião anunciada como religioso,em reunião política.


Artigo 53º
Determina que crianças em idade escolar não podem assistir ao culto durante o horário das lições.( lembram-se quem podia intervir nos horários dos cultos?)


Artigo 59º
Regula os toques dos sinos durante o dia.


Artigo 60º
Impede a exposição de qualquer símbolo religioso nas fachadas de edifícios particulares e em qualquer outro lugar público, com a excepção das igrejas e dentro dos cemitérios.


Artigo 62º
Todos os bens da Igreja Católica passam à pertença e propriedade do Estado.


Só podemos concluir que Ricardo Alves está certo. Se a lei se chama "da separação", é porque separou. Se diz que havia, genericamente, liberdade religiosa, é porque havia. Se mais à frente dizia precisamente o contrário em termos práticos, não interessa. No fundo, Alves tem um imenso talento de vendedor de produtos para emagrecer.


Não acredite em propaganda! Leve o nosso "Pack Laicidade" e ficará com uma Lei da Separação de 1911 mais levezinha.

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